Processo 0010393-71.2025.5.03.0010

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010393-71.2025.5.03.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010393-71.2025.5.03.0010 AUTOR: RONEY MARCAL DA COSTA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8dbbe8 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   RONEY MARCAL DA COSTA ajuizou a presente reclamação contra ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA., EMPRESA DE TRANSP E TRÂNSITO DE B HORIZONTE S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos argumentos de ID 9d1726d. Formulou os pedidos de “A” até “R”, deu à causa o valor de R$111.570,60 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 26f2cdd). As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID 2d91a21, ID fb99506 e ID e202a18). Pugnaram pela improcedência dos pedidos e trouxeram documentos. Manifestou-se o reclamante (ID dad48a3). Ouvidas uma testemunha, sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID e94c774). Houve razões finais orais e não prosperou a conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.   A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art.840 da CLT. Foram narrados com brevidade os fatos que deram origem ao litígio e os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA   A afirmação de que a primeira reclamada não é empregadora ou responsável pelas verbas reivindicadas, em concreto, constitui ataque ao mérito da pretensão inicial. Logo, essas alegações superam os limites da simples preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, pois, a preliminar.   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.   Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. Quanto ao valor da causa, a reclamada não apontou especificamente a discrepância alegada, conforme lhe competia. Rejeita-se.   MÉRITO PRESCRIÇÃO   Ajuizada a ação em 30/abr./2025, declaram-se prescritas as verbas vencidas antes de 30/abr./2020, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.   CRITÉRIO AVALIATIVO   Como reiteradamente advertido aos procuradores, não serão consideradas as respostas a indagações que porventura induzam apenas a confirmação ou negação pelo depoente (respostas meramente sim e não), visto que baseadas apenas na narrativa do fato contida na fala de quem indagou.   JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS   O reclamante relatou que foi dispensado por justa causa em 23/dez./2024, sob a alegação de abandono de emprego. Sustentou que, anteriormente, ausentou-se do serviço por problemas de saúde da esposa, mas comunicou o fato ao supervisor. Afirmou que, ao retornar em 17/dez./2024, foi suspenso por três dias, punição que cumpriu. Relatou que, ao retornar novamente, foi dispensado sob o mesmo fundamento, configurando dupla punição pelo mesmo fato (ID 9d1726d, item 3.1). A primeira reclamada sustentou a validade da justa causa por abandono de emprego, alegando que o reclamante faltou injustificadamente a partir de 19/nov./2024. Argumentou que enviou convocações ao autor e que este não justificou as faltas, restando configurado o requisito objetivo de 30 dias de ausência (ID fo99506). A reclamada apresentou telegramas com determinação para retornar ao…

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