Processo 0010393-81.2025.5.03.0039

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010393-81.2025.5.03.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior RORSum 0010393-81.2025.5.03.0039 RECORRENTE: BANCO INTER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLYNE VITORIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2720465 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010393-81.2025.5.03.0039 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BMG SA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLYNE VITORIA DOS SANTOS FILIPE ARAUJO BARCELOS VASCONCELOS (MG133978) MARIA EDUARDA FIGUEIREDO DE SOUZA (MG231926) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: BANCO INTER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id d9c199d; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 8d2f06f). Regular a representação processual (Id b8ae604, c621788). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d0f195a: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d0f195a: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 22bf5fe: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 67c6da2; Condenação no acórdão, id 3f3532f: R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 3f3532f: R$ 40,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II,  da Constituição da República. - contrariedade do Tema 725 e ADPF 324 do STF Consta do acórdão: Consta na sentença: "II.7 VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão sem justa causa ocorreu por iniciativa da 1ª Reclamada e o não pagamento/inadimplemento das verbas rescisórias é incontroverso no processo. Entretanto, as suas dificuldades financeiras - questão já conhecida nesta Jurisdição, ante as inúmeras ações ajuizadas contra a empresa com pedidos similiares - não afastam as suas obrigações trabalhistas, especialmente, o dever de arcar com a rescisão contratual. Não obstante as alegações dos Reclamados, o teor/conteúdo legal do art. 2º da CLT prevalece: essa norma impõe ao empregador a responsabilidade e o ônus dos riscos de seu empreendimento - aqui também incluídas as obrigações de pagar e fazer na modalidade de dispensa sem justa causa, situação discutida neste processo (i). Considerando a confissão da reclamada quanto ao não…

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