Processo 0010394-19.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0010394-19.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOAO VITURINO DE MOURA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 569455c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por JOAO VITURINO DE MOURA contra ato praticado pelo Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE nos autos da reclamação trabalhista 0010554-87.2026.5.15.0115. Figuram como litisconsortes CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA – CIOP e MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO. Em síntese, afirma que o processo administrativo que culminou em sua dispensa está inquinado de ilegalidades, pugnando por sua reintegração ao posto de trabalho em sede de tutela provisória de urgência, pedido esse negado pelo Juízo alegadamente coator. Pois bem. Conquanto a vertente ação mandamental seja, em tese, admissível, uma vez que o ato impugnado é típica decisão interlocutória irrecorrível de imediato (§ 1º do art. 893 da CLT), o impetrante não a instruiu com os documentos indispensáveis a sua propositura, eis que não juntou cópia dos documentos essenciais à compreensão de sua pretensão, como a cópia do ato coator ou do PAD que antecedeu e fundamentou sua dispensa. Com efeito, sobre a matéria leciona o jurista Manoel Antonio Teixeira Filho (Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2017, p. 217) que "a especificação dos meios probantes, no entanto, é dispensável na ação de segurança, porquanto a prova, aqui, é exclusivamente documental; e os documentos em que o autor funda sua pretensão devem ser juntados à petição inicial (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, caput). Cuida-se, pois, por princípio, de prova pré-constituída (…)". Ausente a prova documental pré-constituída do ato atacado - falta não suprida por sua transcrição ou pela juntada de intimação da decisão que meramente confirmou determinação anterior, ressalte-se - é inaplicável o art. 321 do CPC, consoante o disposto na Súmula 415 do C. TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." E aplicando tal entendimento jurisprudencial já decidiu o C. TST (sem sublinhas no original): "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA CÓPIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser…
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