Processo 0010394-32.2017.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010394-32.2017.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010394-32.2017.5.18.0103 AUTOR: JOSIEL DE SOUSA CHAVES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e17f9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A parte autora apresentou a conta de liquidação (ID 0a68277). BRF S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos (ID 4fbd48b). O exequente manifestou-se no ID d9b296c. A Secretaria de Cálculos Judiciais emitiu parecer técnico no ID 1ec2cfd. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo.   1. CORREÇÃO MONETÁRIA Contesta a reclamada a correção monetária aplicada. Pretende seja realizada pelo IPCA e juros pela taxa legal (diferença Selic e o IPCA). Pois bem. A Contadoria informou: "Determinou a sentença: Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada época própria (Lei 8.177/91 c /c Súmula 381 da SDI-1, C. TST). Juros de mora de 1% ao mês "pro rata die", a partir do ajuizamento da ação (Lei 8.177/91 c/c art. 883, CLT), com observância da Súmula 200, do C. TST. O reclamante atualizou o débito pelo IPCA-e com juros simples TRD até o ajuizamento (26/03/2017) e na fase judicial considerou a SELIC (receita federal) até 29/08/2024, a partir de 30/08/2024 lançou correção pelo pelo IPCA-E e juros taxa legal." A tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, foi de que aos créditos trabalhistas deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. No entanto, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária ocorre pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, §3º, do Código Civil). Sobre o tema transcrevo parte de recente decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Exmo. Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicado no dia 25.10.2024: (...) sobreveio a Lei 14.905/2024 que ao alterar o Código Civil, assim dispôs sobre a atualização monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de…

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