Processo 0010394-42.2025.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010394-42.2025.5.03.0047 AUTOR: AMANDA MARIA MARTINS RÉU: PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 571cce1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010394-42.2025.5.03.0047, ajuizada por AMANDA MARIA MARTINS em face de PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA e PRIMA FOODS S.A., vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a reclamante alegou: trabalhou para a 2ª ré, de 01/02/2018 a 30/06/2023, na função de Analista SIF Jr, inspecionando produtos a fim de identificar possíveis doenças que possam ocasionar infecção a consumidores;admitida pela 1ª ré, em 01/07/2023, para exercer as mesmas funções nas dependências do frigorífico pertencente à 2ª ré, e dispensada sem justa causa em 02/06/2025;alteração de empregador realizada para fraudar a legislação trabalhista, tendo pedido demissão, em 30/06/2023, por exigência da 2ª ré;exposta a agentes insalubres devido ao contato direto com vísceras, órgãos e sangue de animais. Pediu: unicidade contratual, atestando único contrato de 01/02/2018 a 08/07/2025, considerada a projeção do aviso prévio;adicional de insalubridade em grau máximo (40%);reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária das rés. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. As reclamadas responderam ao feito na forma de contestação, onde pediram a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando a validade das contratações, a ausência de exposição a agentes insalubres, de grupo econômico e de responsabilidade solidária ou subsidiária. A 2ª Reclamada, ainda, sustentou que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) até o mês de novembro de 2022, quando passou a receber como compensação a verba denominada “ajuda compensatória I”, conforme ajustado em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). A reclamante manifestou-se sobre as contestações e documentos apresentados pelas reclamadas. Produzida prova pericial para apuração de insalubridade (Id.a3d185a), com esclarecimentos da perita no Id.b3365ca. Na audiência de instrução, não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais orais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações / publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria inércia (art. 796, alínea “b”, da CLT). Juízo 100% digital Requereu a 2ª reclamada o processamento do feito de forma 100% digital e a reclamante não se opôs, nada dizendo a respeito, razão pela qual defiro. Impugnação justiça gratuita A parte reclamada impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamante. A matéria será analisada em tópico posterior, com relação ao mérito. Limitação da condenação aos valores da inicial Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT.…
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