Processo 0010394-48.2024.5.15.0013

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010394-48.2024.5.15.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010394-48.2024.5.15.0013 RECORRENTE: TEREZA LEMES DO PRADO RECORRIDO: GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdbae57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010394-48.2024.5.15.0013 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TEREZA LEMES DO PRADO CAMILA BARTH PIRES SILVEIRA (SP234603) FABIANA NOGUEIRA NISTA SALVADOR (SP305142) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (SP413453) Recorrido:   NELSON ISSAO GUNJI RECURSO DE: TEREZA LEMES DO PRADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 144b3e7; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 8d8eca9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA RG Nº 246  / DEFINIÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS  / ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS) O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Com efeito, assim decidiu o v. acórdão: "(...) no entanto, na esteira do que vem sendo decidido pelo E. STF, que, frequentemente, tem cassado diversas decisões desta Justiça Especializada, as quais atribuíam responsabilidade subsidiária à Administração Pública, citando-se, a título ilustrativo, em decisão proferida no dia 04/06/2025, na RCL 80294/SP, de relatoria do Eminente Ministro CRISTIANO ZANIN, contra V. Acórdão prolatado na Ação Trabalhista 0010401- 20.2024.5.15.0149, de minha relatoria, a Reclamação foi julgada procedente, "...com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF,...para afastar a responsabilidade imposta ao reclamado pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16/DF, no Recurso Extraordinário - RE 760.931 RG/DF e no Recurso Extraordinário 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral", sendo, também, nesse mesmo sentido, o decidido nas Rcl 63.295/RS, DJe 31/10/2023; Rcl 63.046/MG, DJe 27/10/2023; Rcl 62.886/SP, DJe 27/10/2023; Rcl 62.810/PE, DJe 25/10/2023; Rcl 63.026/SP, DJe 3/11/2023; Rcl 64.837/RS, DJe 2/2/2024; Rcl…

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