Processo 0010394-58.2024.5.03.0053
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010394-58.2024.5.03.0053 RECORRENTE: THIAGO AFUNUTO DUARTE RECORRIDO: DMINAS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11e8858 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010394-58.2024.5.03.0053 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DMINAS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA ANA CLAUDIA SILVA (MG151342) SUELLEN DA SILVA (MG130471) Recorrente: Advogado(s): 2. THIAGO AFUNUTO DUARTE ITALO SOUZA NICOLIELLO (MG73013) Recorrido: Advogado(s): THIAGO AFUNUTO DUARTE ITALO SOUZA NICOLIELLO (MG73013) Recorrido: VALERIO JOSE DE PAULA VICTOR BRITO Recorrido: Advogado(s): DMINAS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA ANA CLAUDIA SILVA (MG151342) SUELLEN DA SILVA (MG130471) RECURSO DE: DMINAS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 43b8570; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 8158615). Regular a representação processual (Id 7f50aa2). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 27c45aa: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 27c45aa: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 15400aa,97f6f64 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id363b619,20368fb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, XXVIII, art. 5º, II, LIV e LV, art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, art. 371 do CPC O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª…
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