Processo 0010394-66.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010394-66.2025.5.03.0039 AUTOR: SEBASTIAO JOVINO DOS SANTOS RÉU: RODOLEVE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ef3093 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATÓRIO Nos autos da ação trabalhista ajuizada por SEBASTIAO JOVINO DOS SANTOS em face de RODOLEVE TRANSPORTES LTDA. e AMBEV S.A., a 1ª Reclamada – RODOLEVE TRANSPORTES LTDA – apresentou Exceção de Incompetência Territorial, pelos motivos expostos no Id 0061e7d. O Excepto manifestou-se no Id 26e90ce. Após, vieram os autos conclusos para apreciação da Exceção de Incompetência É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Protestos Rejeito os protestos da reclamante, quanto ao indeferimento do pedido de apresentação dos relatórios de rastreamento dos veículos conduzidos pelo reclamante durante o pacto laboral, com macros, minuto a minuto, e conhecimentos de transportes, sob as penas do art. 400 CPC (ID. b2ce8f1 – fls. 151/152 do PDF), pelos motivos já expostos na ata de audiência. Mérito A 1ª Reclamada arguiu exceção de incompetência em razão do lugar, aduzindo que o Reclamante foi contratado na cidade de Luziânia-GO e reside em Santo Antônio do Descoberto-GO. Alega que o Reclamante “realizou viagens para a cidade de Sete Lagoas durante todo o seu contrato de trabalho, não prestou serviços em Sete Lagoas com habitualidade”. Como regra, nos termos do art. 651 da CLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços, ainda que seja outro o local da contratação. As exceções encontram-se disciplinadas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, que dispõem: “§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Em depoimento pessoal, o preposto da Reclamada informou que “[…] as viagens para Sete Lagoas representaram a minoria dos destinos no período; o rastreador do veículo é o equipamento que registra a movimentação e a velocidade do caminhão, indicando a localidade onde o reclamante carregou e descarregou; o reclamante provavelmente fazia carregamento e descarregamento na Ambev Sete Lagoas, uma vez que a empresa presta serviços para este cliente; as idas do reclamante a esse local eram esporádicas, pois a empresa atende todas as unidades da Ambev e demais clientes; […] acredita que o reclamante não tenha ido a Sete Lagoas mais do que 10 ou 12 vezes”. A cláusula 1ª do instrumento do contrato social, anexado no Id 2ab6347, evidencia que a Reclamada possui sede no município de Luziânia-GO, e filiais nas cidades de Lins/SP, Porto Real/RJ e São José dos Campos/SP. O Reclamante foi contratado na cidade de Luziânia-GO,…
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