Processo 0010394-97.2026.5.15.0071

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010394-97.2026.5.15.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010394-97.2026.5.15.0071 RECORRENTE: ALEXANDRE ZUCHETTI RECORRIDO: TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0010394-97.2026.5.15.0071  RECORRENTE: ALEXANDRE ZUCHETTI  RECORRIDO: TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0010394-97.2026.5.15.0071 - Valor da condenação: R$ 45.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE ZUCHETTI MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR (SP309518) Interessado:   IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR Interessado:   ROGERIO LODOVICHO RECURSO DE: SUZANO S.A. A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão e contradição no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquela se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. LUCIANA MERINO BARBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LODOVICHO

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