Processo 0010395-09.2021.5.03.0163
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010395-09.2021.5.03.0163 AGRAVANTE: JOAO ENIO GONCALVES AGRAVADO: VILHENA AGRO FLORESTAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010395-09.2021.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar o parcelamento do débito deferido na origem, determinando o prosseguimento da execução, com a adoção de todas as medidas necessárias à satisfação integral do crédito exequendo até a sua efetiva quitação. Custas pelas partes executadas, ao final, na forma da Lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da decisão contida no despacho de Id. 7581206, no dia 20/02/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sendo próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte exequente, sob Id. 4e58ba3, protocolizado em 23/02/2026; regular a representação processual, porque assinado digitalmente pela Dra. Isabella Amaral Chelala, (procuração, Id. b715be8). Embora intimadas, as partes executadas não apresentaram contraminuta. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO ID. 2cfd0da (FLS. 1024/1026 DO PDF). A empresa ARTERIS S.A. anexou petição no Id. 2cfd0da, instruída com documentação encartada nos Id. 7d20d34, cd8c859, f1a4874 (fls. 1024/1031 do PDF), direcionada ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, requerendo retificação do polo passivo com a inclusão da concessionária AUTOPISTA FERNÃO DIAS, e exclusão da ARTERIS S.A. Referida petição, com as postulações nela deduzidas, deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, com o retorno dos autos. MÉRITO RECURSAL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO E DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO E A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. O juízo de origem deferiu o pedido de parcelamento do débito, formulado pela parte executada, Vilhena Agro Florestal Ltda. A parte exequente não concorda com tal decisão. Alega que o valor da execução já se encontra depositado e à disposição do Juízo, e que não há razoabilidade jurídica em "devolver" a liquidez ao processo de execução transformando um pagamento à vista, que já está garantido, em um pagamento a prazo. Pontua que está sendo retirada a segurança do valor depositado e lhe submetendo ao risco e demora de um parcelamento mensal. Relata que a decisão recorrida teve como base a aplicação do art. 916 do CPC, que prevê o parcelamento do crédito reconhecido, todavia, sustenta que não há incidência dessa norma legal na execução trabalhista, especialmente na fase de cumprimento de sentença. Além disso, reitera que não concorda com o parcelamento do débito e enfatiza a natureza alimentar do crédito trabalhista. Aduz que ao deferir o parcelamento à revelia de sua vontade expressa e liberando valores já constritos, a decisão agravada nega vigência à efetividade da execução trabalhista. Pois bem. Inicialmente,…
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