Processo 0010395-42.2018.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010395-42.2018.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010395-42.2018.8.17.9000 RECORRENTE: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 54332173), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 50367636), posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (Id. 53230796). Em sede de juízo de admissibilidade recursal, fora exarado despacho (Id. 58708042) informando que restou descumprida a obrigação prevista no art. 1.007, caput, do CPC pela HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., ocasião em que fora determinada a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias: “comprovar o recolhimento, na forma simples, das custas pertinentes a este e. TJPE, sob pena de deserção”; e, apresentar “procuração válida outorgada em data anterior ou contemporânea à interposição do recurso”. Devidamente intimada, a HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Atravessou o petitório de Id. 59063479, acostando aos autos a comprovação de recolhimento das custas estaduais (Id. 59063480), no entanto, não trouxe à baila procuração em favor da advogada signatária da peça recursal (Id. 54332173), Dra. VERÔNICA OLIVEIRA CORRADINI (OAB/SP 425.872). Pois bem. Sabe-se que a adequada representação processual da parte é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede recursal, constitui requisito extrínseco de admissibilidade, sem o qual o recurso não deve prosseguir, nos termos do Art. 76, § 2º, I, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)”[1]. Nesse passo, considerando que o recurso especial em questão fora interposto sem a apresentação de instrumento procuratório, outra saída não há senão a inadmissibilidade recursal, em decorrência do vício de representação processual. Ante o exposto, com fulcro no Art. 76, §2º, I c/c Art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial de Id. 54332173. Ao CARTRIS, para as providências cabíveis. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010395-42.2018.8.17.9000 RECORRENTE: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 54068254), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 50367636), posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (Id. 53230796). Sem contrarrazões (certidão Id. 56070305). É o breve relatório.…

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