Processo 0010395-53.2025.5.03.0103
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010395-53.2025.5.03.0103 RECORRENTE: MAYCON FERREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 409e4f0 proferida nos autos. ROT 0010395-53.2025.5.03.0103 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAYCON FERREIRA LIMA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrente: Advogado(s): 2. VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: DOANNE ESTER DA CUNHA RODRIGUES Recorrido: TATIANA VILAS BOAS CAMPOS OLIVEIRA Recorrido: VALDA MARIA RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): MAYCON FERREIRA LIMA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) RECURSO DE: MAYCON FERREIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 446037a; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e93db25). Regular a representação processual (Id 580674e, 0d89f4c). Preparo dispensado (Id f798173 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. - violação do art. 372 da CLT. Consta do acórdão: (...) A sentença de origem, com base na prova oral, inclusive prova emprestada, invalidou parcialmente os controles de ponto e deferiu o pagamento do intervalo intrajornada supostamente suprimido. Não há nenhum óbice legal à utilização de prova emprestada quando necessária para o esclarecimento da matéria controvertida de forma segura (inteligência do art. 372 do CPC). Todavia, no entendimento deste Relator, é imprescindível a anuência de ambas as partes para a adoção da prova emprestada, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, com violação a dispositivos e princípios constitucionais, notadamente os do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A matéria objeto da prova emprestada diz respeito à jornada de trabalho do empregado, de modo que sequer há espaço para a aplicação do Tema 140, firmado pelo Col. TST quando do julgamento do RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107, in verbis: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Ausente a concordância da parte contrária, os autos do processo nº 0011142-23.2024.503.0043 não podem ser admitidos como prova emprestada, pelo que a análise desta instância recursal ficará restrita aos demais elementos de prova. (...). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e…
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