Processo 0010396-38.2026.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010396-38.2026.5.03.0027 AUTOR: ANA CLARA JULIA DIAS DE SOUZA RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a58944 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010396-38.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por ANA CLARA JÚLIA DIAS DE SOUZA em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela 2ª reclamada, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1o, da CLT, tanto assim que as reclamadas apresentaram defesas amplas e específicas, incólume o contraditório e a ampla defesa, art.5o, LIV e LV, da CF/88. 2.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª reclamada, pois a análise da existência / inexistência de responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito da demanda. 2.4 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.5 CONTRATO TEMPORÁRIO - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE – NULIDADE DA DISPENSA E PAGAMENTO DE VERBAS CORRELATAS Alega a reclamante, em síntese, que: foi admitida pela 1.a. reclamada aos 29/01/2026, na função de auxiliar de logística, prestando serviços em favor da 2a reclamada, no município de Betim/MG, em típico regime de terceirização, submetida a jornada exaustiva, sem CTPS anotada, irregularidade dos depósitos do FGTS, havendo recolhimento apenas no mês de janeiro, ¨(…) era submetida a atividades de intenso esforço físico, consistentes na movimentação de cargas elevadas, incluindo o transporte de caixas com peso aproximado de 25 kg, bem como o manuseio de carrinhos contendo cerca de 25 volumes, incluindo engradados de bebidas, como refrigerantes e cervejas (...)¨, quando da admissão, já se encontrava em estado gestacional, com início da gravidez em 21/01/2026, ¨(…) situação que agrava substancialmente a gravidade das condições de trabalho impostas, por serem INCOMPATÍVEIS com a sua condição física, expondo-a a riscos desnecessários e violando normas básicas de proteção à maternidade e à saúde da trabalhadora. (...)¨. Frisa que a reclamada ¨(…) não adotou qualquer medida de adaptação das atividades, tampouco promoveu a realocação da…
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