Processo 0010396-87.2026.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010396-87.2026.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010396-87.2026.5.03.0043 AUTOR: RAYSLA MICAELA RODRIGUES RÉU: LEGIAO DA BOA VONTADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 795602b proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc.   RELATÓRIO. Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. a-) Inépcia da petição inicial. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, parágrafo 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (artigos 322 e 324 do CPC), além de possibilitarem a efetiva produção de defesa por parte da reclamada (artigo 5º, LV da CF), razão pela qual entendo que o princípio do contraditório foi amplamente respeitado. Rejeito.   b-) Limitação dos pedidos. O TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito a preliminar.   Mérito. a-) Rescisão indireta. Pleiteia a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de que a reclamada deixou de proceder ao recolhimento do FGTS relativo aos meses de novembro/dezembro de 2025 e janeiro/2026; que ao ser questionada, a ré informou que não realizaria os referidos depósitos, razão pela qual ajuíza a presente ação.   A reclamada, de seu turno, alega que não praticou falta grave a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, esclarecendo que regularizou o recolhimento do FGTS antes da notificação dos termos da presente ação.   Pois bem. De início, cumpre ressaltar que, em casos como este, tenho adotado o entendimento de que, a partir do momento em que o(a) trabalhador(a) ajuíza ação pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho, é porque, de fato, não possui mais interesse em prestar serviços para a sua empregadora. Assim, considero que há manifestação explícita de vontade no sentido de romper o liame empregatício.   Este posicionamento decorre de uma série de reflexões nos vários processos em que já julguei a respeito do assunto. Manter o vínculo de emprego entre as partes, por exemplo, é situação que apenas acarreta dissabores, seja porque o trabalhador não quer continuar prestando serviços na empresa, porém, também não quer pedir demissão, seja porque o ambiente de trabalho não é mais o mesmo para aquele que, com razão ou não, recebe uma demanda. O ordenamento jurídico deve se adequar à realidade fática vivenciada na sociedade.   Para o caso dos autos, de início, verifica-se que a reclamada procedeu ao recolhimento das competências faltantes do FGTS de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 na data de 24.02.2026, conforme extrato analítico de fls. 136. A presente ação foi distribuída em 16.03.2026. Ou seja, quando do ajuizamento desta ação não mais existia a mora empresarial. Veja que o extrato juntado pela reclamante é datado de 18.02.2026 (fls. 23/24), quando, na verdade, poderia ter anexado aos autos extrato atualizado de sua conta vinculada, haja vista que os depósitos foram regularizados na data de 24.02.2026 e a presente ação somente foi distribuída em 16.03.2026.   Em sua impugnação à defesa e documentos, a autora afirma ter ajuizado ação anterior (proc. 0010226-18.2026.5.03.0043) em…

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