Processo 0010397-22.2018.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010397-22.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. RENATO MEDEIROS DE OLIVEIRA requereu o desbloqueio de valores constritos em contas de sua titularidade, aduzindo para tanto tratar-se de quantia essencial para prover seu sustento e o de sua família (evento 229). Resultado da ordem final de bloqueio do SISBAJUD após o período da repetição programada (evento 234) É o necessário. Decido. II. Em caso de bloqueio de valores em conta bancária, há geralmente três circunstâncias a serem examinadas para verificar se é caso de desbloqueio. Há duas impenhorabilidades mais comuns a serem examinadas: impenhorabilidade de remuneração até 50 salários mínimos (art.833, IV, §2º, do CPC) e impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em conta poupança (art.833, X, do CPC). Além disso, há o desbloqueio de valores ínfimos previsto no art..836 do CPC. Impenhorabilidade de verba salarial No caso das verbas salariais, a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC possui duas exceções expressamente previstas no §2º do referido artigo. No entanto, a Corte Especial do STJ ( STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 ) entende que também há possibilidade de penhora de parte de remuneração quando, no caso concreto, for verificado que ela supera o necessário para a manutenção da dignidade humana do devedor. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Inclusive o Tema 1.230/STJ será julgado em breve e, diante da posição da Corte Especial, há possibilidade de chancelar a penhora de parte do salário em regime de recurso repetitivo. O voto do Relator indicou a possibilidade de penhora de até 45% da remuneração. Vale esclarecer que a remuneração não é necessariamente o que é depositado em conta salário e sim a contrapartida do trabalho ou da relação previdenciária. A verba perde o caráter…
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