Processo 0010397-37.2024.5.18.0104

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010397-37.2024.5.18.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0010397-37.2024.5.18.0104 AUTOR: MARIA CORACY RANGEL DE SOUSA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6aa33 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO BRF S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 9e33a38). A parte contrária não se manifestou. A Secretaria de Cálculos manifestou-se por meio do parecer técnico de ID ffe8120. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO DA FOLHA (LEI 12.546/2011) A Reclamada alega que é beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011, devendo ser zerada a cota patronal. Analiso. A contadoria do juízo confirmou que a atividade econômica da Reclamada a enquadra no rol da referida legislação. Portanto, a cota parte previdenciária patronal deve ser excluída dos cálculos. Acolho a impugnação.   2. DEPÓSITO DO FGTS EM CONTA VINCULADA (TEMA 68 DO TST) Insurge-se a Reclamada contra o pagamento direto ao autor dos valores devidos a título de FGTS, requerendo o depósito em conta vinculada, nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90 e do Tema 68 do TST. Analiso. Com razão a impugnante. A controvérsia cinge-se em definir se os valores relativos aos depósitos do FGTS e multa de 40%, não recolhidos no curso do contrato de trabalho e reconhecidos em sentença, devem ser pagos diretamente ao empregado ou depositados em sua conta vinculada. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), datado de 14/03/2025, fixou tese de observância obrigatória, nos seguintes termos: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Considerando a Tese Vinculante do Tema 68 do E. TST, que estabelece que necessariamente os valores do FGTS devam ser depositados somente na conta vinculada do trabalhador, determino que retifique os cálculos. Posto isso, acolho a impugnação.   3. DEDUÇÃO DOS VALORES DE INSS RECOLHIDOS Sustenta a reclamada que não houve a dedução das quantias de INSS já recolhidas à época própria, conforme autorizado pelo título executivo para evitar o enriquecimento…

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