Processo 0010397-62.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010397-62.2024.5.03.0069 AUTOR: IGOR JUNIOR DA SILVA RÉU: SIDERURGICA ITABIRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d20d39 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 15/04/2024, alegando, em síntese, que foi admitida em 08/04/2020, para exercício da função de Operador de Prensa, tendo pedido demissão em 06/06/2023; trabalhou de 7:00h às 17:00h de segunda à sexta e nos dois últimos meses de 12:00h às 22:00h; exercia a mesma função com mesma perfeição técnica e produtividade que o paradigma indicado, porém com salário a menor; laborou em acúmulo de função; o ambiente de trabalho era insalubre e perigoso; sofreu prejuízo de ordem moral em razão da ausência de EPIs, perseguição dos superiores hierárquicos e condições degradantes do local de trabalho; não recebeu pelas horas extras laboradas, inclusive feriados; não recebeu o pagamento dos minutos residuais e tempo à disposição pelo atraso dos ônibus. Formulou os seguintes pedidos: diferenças salariais decorrentes da equiparação e reflexos; diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e reflexos; adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos; retificação de PPP; indenização por danos morais; pagamento de horas extras, feriados em dobro, minutos residuais e tempo à disposição com reflexos. Deu à causa o valor de R$ 67.200,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu a preliminar de inépcia da inicial e alegou, em síntese, que o autor não sofreu os alegados danos morais; não exerceu as mesmas atividades com igual perfeição técnica e produtividade que os paradigmas indicados; não laborou em acúmulo de função; o adicional de insalubridade foi pago durante o pacto laboral; o ambiente não era perigoso; todas as horas extras e feriados laborados foram quitados ou compensados. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa (id. 283216b). Realizada prova pericial, o laudo foi acostado sob Id. db7a961. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Rejeito. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de periculosidade, bem como a retificação do PPP e indenização por danos morais, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente perigoso e afirmou que, durante todo o contrato, o autor recebeu adicional de insalubridade em grau médio. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo de fls. 534/564 e retificação de f. 592, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “Como auxiliar de acabamento e rebarbador: a função consistia em fazer lixamentos de peças e calibrar com retífica. Como operador de prensa: a função consistia em aplainar as peças, deixando-as prontas para o cliente. Prensa automática…
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