Processo 0010397-94.2023.5.18.0161
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010397-94.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: JAIME CARLOS VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-AP-0010397-94.2023.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : JAIME CARLOS VIEIRA ADVOGADO(S) : JOÃO GUSTAVO MENDONÇA MACHADO EMBARGANTE(S) : NILO CAYRO VIEIRA ADVOGADO(S) : JOÃO GUSTAVO MENDONÇA MACHADO EMBARGADO(S) : MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA ADVOGADO(S) : ADIJARMIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(S) : OSVALDO AFONSO VILELA ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de id d8104b8, decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pelos agravantes JAIME CARLOS VIEIRA e NILO CAYRO VIEIRA, nos termos do voto do relator. Os agravantes opõem embargos de declaração de id 9d64c61. Dispensada a manifestação da parte embargada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A questão da validade das assinaturas eletrônicas no âmbito deste Regional foi objeto de análise na apreciação do Tema nº 51 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno fixou tese no sentido de que a ausência de certificação no padrão ICP-Brasil, por si só, não invalida um documento eletrônico, desde que seja possível identificar, de forma segura, o seu signatário. Ademais, os embargantes apresentaram, com os embargos de declaração, procurações com assinaturas manuscritas. Regular a representação, e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos opostos pelos agravantes. MÉRITO OMISSÃO Os embargantes insurgem-se contra o v. acórdão de id d8104b8, por meio do qual o agravo de petição interposto (id cc495a1) não foi conhecido. Alegam que "o processo tramitou em primeiro grau sem que fosse apontada qualquer irregularidade no instrumento de mandato apresentado pelos Reclamados, tampouco lhes foi oportunizado prazo para eventual regularização da representação processual." Afirmam que "suposta irregularidade somente veio a ser reconhecida em segundo grau, ocasião em que, com fundamento na Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu-se pelo não conhecimento do recurso interposto." Ressaltam que "os presentes embargos não possuem caráter protelatório, mas visam assegurar o necessário prequestionamento das matérias jurídicas envolvidas, especialmente diante do perfil técnico do v. Acórdão e da fundamentação ancorada na aplicação da Súmula nº 383 do TST." Argumentam que v. Acórdão "deixou de enfrentar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, consistente no fato de que, no curso do processo em primeiro grau, não houve qualquer apontamento formal de irregularidade de representação, tampouco foi concedida aos Reclamados oportunidade efetiva de saneamento do vício, o que repercute diretamente na própria incidência e no alcance da Súmula nº 383 do TST, especialmente…
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