Processo 0010397-94.2025.5.03.0047
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010397-94.2025.5.03.0047 AUTOR: ANA CLAUDIA RODRIGUES PINTO RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0410e28 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010397-94.2025.5.03.0047, ajuizada por ANA CLAUDIA RODRIGUES PINTO em face de MUNICIPIO DE ARAGUARI, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a reclamante alegou: ingressou na ré, mediante concurso público, na função de auxiliar de serviços gerais;trabalhou exposta a agentes insalubres devido a limpeza, coleta e higienização de sanitários com grande circulação de pessoas e a varredura de calçadas, sem EPIs adequados. Pediu: adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação, onde pediu a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que a reclamante foi admitida em 23/02/2010, por meio de concurso público, e que, desde 30/08/2024, quando houve a alteração do regime jurídico pela Lei Complementar Municipal nº 200 de 2022, é servidora estatutária. Sustenta que a autora não esteve exposta a agentes insalubres e que suas atividades incluem a limpeza do refeitório, salas de aula e de dois banheiros infantis e um de funcionários no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), além de recolher e dobrar lençois e toalhas e auxiliar na saída de alunos. A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Na audiência de instrução, foi deferida a juntada da prova emprestada. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho Pretende o reclamado a declaração da incompetência absoluta da justiça do trabalho para o julgamento do feito, ao fundamento de que a reclamante estava submetida ao regime jurídico estatutário, desde 30/08/2024, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 200 de 2022. Sem razão a municipalidade, porque compete à esta Especializada, nos termos da Súmula nº 736 do E.STF, julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Portanto, não há razão para se olvidar da competência desta especializada, já que a Súmula 736 do E.STF continua válida e o direito ao meio ambiente de trabalho hígido é matéria de natureza eminentemente trabalhista. Rejeito. Impugnação justiça gratuita A parte reclamada impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamante. A matéria será analisada em tópico posterior, com relação ao mérito. Prescrição quinquenal Considerando que a ré arguiu a tempo e modo a prescrição quinquenal, a pronuncio em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 01/07/2020, haja vista a propositura da presente reclamação trabalhista em 01/07/2025, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do art. 11 da CLT, bem como em observância à Súmula 308 do TST. Adicional de insalubridade Realizada perícia, veio aos autos o laudo, cuja conclusão foi a seguinte (f. 504 do PDF): “[…] 13. CONCLUSÃO Nesta diligência pericial as atividades exercidas pela Autor como Auxiliar de Serviços Gerais…
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