Processo 0010398-13.2026.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010398-13.2026.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010398-13.2026.5.03.0187 AUTOR: ANTONIO MARCIANO DOS SANTOS RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e14418 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 25/03/2026. Valor da causa: R$ 10.781,51. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, bem como o art. 319 do NCPC, tendo possibilitado a formulação de defesa útil por parte da reclamada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas partes são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT.   MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que “foi admitido pela Reclamada para exercer a função de Ajudante I, cujas atribuições se limitavam, essencialmente, à execução de atividades braçais, tais como bater marreta, cravar estacas, bem como realizar a limpeza do local de trabalho, de máquinas e de materiais. Todavia, após aproximadamente dois meses do início do pacto laboral, o Reclamante passou a ser compelido a exercer, de forma habitual e cumulativa, atividades completamente diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, passando a desempenhar funções típicas de auxiliar de topógrafo”. Pelo exposto, requer o acréscimo salarial de 40% sobre a remuneração do cargo de auxiliar de topografia e reflexos. A reclamada, por outro lado, nega o acúmulo de função sob a alegação de que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo de direito, cabe ao autor provar o alegado acúmulo, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. A configuração do acúmulo, hábil a ensejar o pagamento de diferenças salariais, depende da existência de prova do exercício de função melhor remunerada que a contratual, com atribuições novas que sejam qualitativa ou quantitativamente superiores àquelas…

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