Processo 0010398-22.2024.5.18.0007
TRT18 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010398-22.2024.5.18.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG AGRAVADO: REGINALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010398-22.2024.5.18.0007 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : ALUISIO BORGES DE CARVALHO ADVOGADO(S) : GABRIELA NOVAIS MISQUITA AGRAVADO(S) : REGINALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ORIGEM : JUÍZO DE EXECUÇÃO JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. JUNTADA DE EXTRATO ANALÍTICO. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. No caso, ficou autorizada, no título executivo transitado em julgado, a dedução dos valores já recolhidos a título de FGTS, conforme se apurar do extrato obtido pelo Juízo junto à CEF. Desse modo, não pode ser considerada preclusa a juntada do extrato analítico pela executada com a impugnação à execução, momento de apresentação da defesa na fase executória (art. 535 do CPC). Sentença agravada reformada, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Agravo de petição da executada a que se dá provimento. RELATÓRIO A Exma. Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, do JUÍZO DE EXECUÇÃO, por meio da sentença de fls. 436/442 (ID. 78955ee), rejeitou a impugnação à execução apresentada por COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. A executada interpõe agravo de petição (ID. 10b79fc). O exequente apresenta contraminuta (ID. b6c683b). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos regimentais. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO PRECLUSÃO. FGTS. JUNTADA DE EXTRATO ANALÍTICO O Juízo a quo rejeitou a impugnação à execução, declarando a preclusão do direito da executada juntar a prova de pagamento referente ao FGTS, nos seguintes termos (ID. 78955ee): "A executada foi intimada nos autos para juntar documentos, quando a d. Contadoria verificou a ausência de documentos suficientes para a liquidação. Essa intimação tinha por objetivo inclusive o abatimento de valores pagos no período da condenação. Veja-se (ID a48770a): Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS do exequente, sob pena de presunção de ausência de recolhimento de todas as competências do período da condenação (maio de 2022 a março de 2024). Decorrido o prazo, com ou sem a juntada do documentos, para liquidação do objeto da condenação, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, devendo ser excluídas as custas por se tratar de ente público (art. 790-A da CLT). No entanto, a executada se negou a colaborar com o processo e deixou fluir o prazo concedido livremente, o que culminou na cominação que…
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