Processo 0010398-53.2013.5.05.0012
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0010398-53.2013.5.05.0012 AGRAVANTE: RONNEY CASTRO GREVE E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA CLARA MONTEIRO CAMPOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0010398-53.2013.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela agravada e pelos agravantes em face de acórdão que deu provimento ao agravo de petição para excluir sócios do polo passivo da execução, sem delimitação expressa do alcance subjetivo da decisão e sem manifestação sobre honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à extensão subjetiva da exclusão dos sócios do polo passivo da execução; e (ii) saber se há omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se obscuridade no acórdão quanto ao alcance subjetivo da decisão, sendo necessário esclarecer que a exclusão da execução limita-se aos sócios agravantes que interpuseram o recurso, em respeito aos limites objetivos e subjetivos do julgamento e à coisa julgada. 4. Quanto aos honorários advocatícios, embora reconhecida omissão formal, o pedido não procede, pois, conforme entendimento firmado em IRDR (Tema 19), não são devidos honorários sucumbenciais na fase de execução trabalhista, em razão da adoção da sucumbência creditícia e da ausência de previsão legal na CLT. 5. Inexiste finalidade protelatória dos embargos, diante do reconhecimento de vícios sanáveis no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente providos (agravada) e providos sem efeito modificativo (agravantes). Tese de julgamento: 1. "Os efeitos do provimento recursal limitam-se às partes recorrentes, devendo eventual exclusão do polo passivo da execução observar os limites subjetivos do recurso." 2. "Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução trabalhista, inclusive em incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada:** TRT (IRDR Tema 19); Súmula nº 297 do TST. SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA SILVA PEDREIRA DE FREITAS
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