Processo 0010399-40.2025.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010399-40.2025.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010399-40.2025.5.03.0055 RECORRENTE: AMARILDO DE SOUZA RECORRIDO: B&V ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2edfdb1 proferida nos autos. ROT 0010399-40.2025.5.03.0055 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AMARILDO DE SOUZA MARCELO VICTORETTI ALVES (MG164208) PATRICIA DA COSTA CARVALHO (MG229581) Recorrido:   B&V ENGENHARIA LTDA Recorrido:   JEANE MARQUES DE ALMEIDA   RECURSO DE: AMARILDO DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 213cf69; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id ad9271c). Regular a representação processual (Id 7709e00). Preparo dispensado (Id c3bee9e ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 467 da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação à multa do art. 467 da CLT, consta do acórdão: A multa do art. 467 da CLT é devida apenas quando há verbas rescisórias incontroversas não pagas, hipótese não configurada nos autos. Apesar da revelia e da confissão ficta da reclamada, tais efeitos não afastam a controvérsia quanto à modalidade de ruptura contratual. No caso, houve reconhecimento judicial de rescisão indireta, cuja caracterização depende de pronunciamento jurisdicional acerca da falta grave patronal, evidenciando controvérsia sobre o próprio desligamento e sobre as parcelas daí decorrentes. Assim, reconhecida a controvérsia, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, razão pela qual mantenho a sentença e nego provimento ao recurso.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 467 da CLT. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e tese jurídica exposta pelo Colegiado, a exemplo daquela exarada no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º,  XIII e XVI da CR/88. - violação do art. 58 e art. 71, §4º da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao intervalo intrajornada, consta do acórdão: O reclamante alega que, além do pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido já deferido, é devido também o cômputo desse período como tempo efetivamente trabalhado para fins de apuração de horas extras, nos termos da Súmula 437, I, do TST, sustentando não haver bis in idem. [...] O pedido de cômputo do mesmo período como horas extras autônomas,…

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