Processo 0010399-57.2023.5.15.0061

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010399-57.2023.5.15.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Presidente Prudente
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010399-57.2023.5.15.0061 AUTOR: ESMAEL PEREIRA BRITO RÉU: ANTONIO CARLOS ROZANI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f3607 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1. DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO (ART. 916 DO CPC) 1.1. A Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho consagra, em seu art. 3º, inciso XXI, a aplicabilidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC ao processo do trabalho. 1.2. A despeito da discordância manifestada pelo exequente, cumpre destacar que o deferimento do parcelamento legal não fica condicionado à conveniência ou à aceitação do credor, mas sim ao estrito preenchimento dos pressupostos objetivos fixados em lei. Cabia ao exequente, nos termos do § 1º do art. 916 do CPC, apontar especificamente eventual descumprimento de tais requisitos formais, ônus do qual não se desincumbiu. 1.3. Ademais, cumpre registrar que a natureza alimentar do crédito trabalhista mostra-se irrelevante para fins de obstar a aplicação do referido instituto, uma vez que a própria Instrução Normativa do TST mitigou essa barreira ao autorizar expressamente o parcelamento na fase executória, visando garantir a efetividade e a razoável duração do processo através da satisfação paulatina do débito. 1.4. Por fim, afasta-se o argumento de preclusão ou de inadequação do momento processual. O prazo para a oposição de embargos à execução sequer havia iniciado, haja vista que o juízo ainda não se encontrava garantido, marco este que legitima a iniciativa da executada em postular o parcelamento da dívida dentro do prazo legal após a citação. 1.5. Diante do preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 916 do CPC (depósito do sinal de 30% e proposta de pagamento do saldo em até 6 parcelas), rejeita-se a impugnação do exequente e defere-se o parcelamento do débito principal e seus reflexos.   2. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS 2.1. Atendido o requisito do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, resta deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais, fixados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto a ser liberado em favor do reclamante. 2.2. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema informatizado para salvaguardar o direito do patrono, mantendo-o habilitado nos autos.   3. DA REMESSA À CONTADORIA E DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 3.1. Diante do destaque ora deferido e considerando a existência de penhora no rosto dos autos, determina-se a remessa dos autos à Contadoria para a necessária readequação das contas. O Setor de Cálculos deverá individualizar: a) O valor estrito dos honorários advocatícios contratuais destacados (30%), pertencentes ao patrono; b) O saldo remanescente de titularidade exclusiva do reclamante (70%), base de cálculo sobre a qual incidirá a constrição judicial oriunda do juízo cível. 3.2. Intime-se o terceiro interessado, OLEGÁRIO BARBOZA DE SOUZA FILHO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de atualização do débito exequendo na Justiça Comum. Advirta-se o terceiro de que, no silêncio, a ordem de transferência eletrônica em favor do juízo deprecante limitar-se-á ao valor nominal originalmente indicado no ofício de ID 9a6f8fa, qual seja, R$ 4.100,00.   4. DAS ORDENS DE PAGAMENTO E DESTINAÇÃO DE SALDO  4.1. Com o retorno dos autos…

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