Processo 0010399-58.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010399-58.2025.5.15.0135 AUTOR: ABNER SERGIO DA SILVA RÉU: WSLINE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d03e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO ABNER SERGIO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face das rés WSLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (primeira ré), OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (segunda ré), TIM S A (terceira ré), ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A (quarta ré) e SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. (quinta ré), pleiteando, em síntese, o reconhecimento do vínculo de emprego em período sem registro, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, recolhimentos fundiários, indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e condições precárias de alojamento, além do reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço (ID b5f9abd). Atribuiu à causa o valor de R$247.274,40. Juntou documentos. A segunda ré (Oi S.A.), devidamente notificada, apresentou contestação (ID 3cf4f7c), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. No mérito, negou a prestação de serviços a seu favor, rechaçou a responsabilidade subsidiária, impugnou os pedidos de horas extras e danos morais, e requereu a aplicação das regras de recuperação judicial para eventual atualização de créditos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A terceira ré (Tim S.A.), regularmente notificada, apresentou contestação (ID cbb9a7d), arguindo a sua ilegitimidade passiva por desconhecer a primeira ré e a parte autora. No mérito, refutou a responsabilidade subsidiária, requereu a limitação temporal de eventual condenação, impugnou a jornada de trabalho descrita na inicial, rechaçou o pedido de adicional de periculosidade e de indenização por danos morais, argumentando a ausência de provas. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A quarta ré (Ability Tecnologia), notificada, apresentou contestação (ID 144ee85), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e limitação da responsabilidade subsidiária. No mérito, confirmou ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira ré, mas negou qualquer subordinação ou ingerência sobre a parte autora. Impugnou a jornada extenuante alegada, as condições do alojamento e o acidente de trabalho. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A primeira ré (WSLine), exercendo o jus postulandi por meio de sua representante legal, apresentou contestação (ID 93be618 e ID f0ef437), requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que o registro do empregado ocorreu corretamente, negou a ocorrência do acidente de trabalho, sustentou o regular fornecimento de equipamentos de proteção e o pagamento do adicional de periculosidade e de horas extras. Argumentou que a parte autora abandonou o emprego após o período de férias e justificou que o local apontado como alojamento precário era apenas um ponto de apoio. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A quinta ré (Serede) não compareceu à audiência e não apresentou…
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