Processo 0010399-96.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010399-96.2026.5.03.0025 AUTOR: WAGNER DIAS MARTINS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b2a2b proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO WAGNER DIAS MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, postulando os direitos e as verbas elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 199.430,65. Juntou procuração, declaração e documentos. Defesa apresentada pela ré, suscitando prejudiciais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, preposição e documentos. Impugnação à contestação. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Em suma, este é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Em regra, as modificações no Processo do Trabalho impingidas pela Lei nº 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 e art. 6º, caput, da LINDB), bem como da não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC/2015). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, no qual se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária, o que significa dizer que, uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois, além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. No caso dos autos, considerando que a relação de trabalho envolvendo as partes iniciou em data anterior à Lei da Reforma Trabalhista, as disposições materiais desta se aplicam aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo E. STF, e, quanto aos fatos ocorridos anteriormente, prevalece a legislação da época, nos termos definidos pelo C. TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema nº 23, em 25/11/2024, no sentido de que: “A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. Por fim, no que concerne às matérias de natureza jurídica híbrida (que incorporam tanto conteúdo processual, quanto material), tais como aquelas inerentes às custas processuais (art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT), honorários periciais (art. 790-B da CLT), honorários advocatícios (art. 791-A da CLT) e Justiça Gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), deve ser…
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