Processo 0010400-04.2025.5.03.0062

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010400-04.2025.5.03.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010400-04.2025.5.03.0062 RECORRENTE: JULIO SERGIO DIAS MARINHO E OUTROS (3) RECORRIDO: JULIO SERGIO DIAS MARINHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b6d68 proferida nos autos. ROT 0010400-04.2025.5.03.0062 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSTRIANGULO TRANSPORTADORA LTDA - EPP AFONSO MACHADO COELHO (MG113244) JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) MARCIA CRISTINA FAGUNDES (MG225658) Recorrido:   Advogado(s):   CARTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EDER GIL GERALDO DA SILVA JUNIOR (MG186174) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA EDER GIL GERALDO DA SILVA JUNIOR (MG186174) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO SERGIO DIAS MARINHO DANIELE FERREIRA DA SILVA (MG190175) MARINA OLIVEIRA SILVA (MG219846) MOISES DE OLIVEIRA CARVALHO (MG175103) PEDRO HENRIQUE FERREIRA DIAS (MG220135) THAIS MENDES PEREIRA (MG205441)   RECURSO DE: TRANSTRIANGULO TRANSPORTADORA LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id df44e74; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 50ccac2). Regular a representação processual (Id 168da32). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 81715cb: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 81715cb: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dd7c5a0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e4407f5; Condenação no acórdão, id fa0a1cf: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id fa0a1cf: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 989b59d, 09d15f7: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do artigo 2º, § 3º, da CLT. Consta do acórdão (Id fa0a1cf ): (...)Em relação ao grupo econômico entre as rés, peço vênia para integrar às razões de decidir o seguinte trecho da sentença: "Verifica-se que a primeira reclamada, Transtriângulo Transportadora Ltda., possui como sócia a segunda reclamada, Carta Participações e Empreendimentos Ltda., cujo representante legal, Clênio Antônio Gonçalves, é também sócio da terceira reclamada, Indústria de Rações Patense Ltda. Ademais, restou demonstrado que o reclamante fazia carregamentos na sede da terceira reclamada. Tudo a implicar administração e atuação conjuntas, configurando o grupo econômico para fins trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT). Portanto, deverão as reclamadas responder solidariamente pelos valores deferidos na presente ação." (ID. 81715cb - Pág. 4) Analisando a 11ª alteração contratual da 1ª reclamada, juntada no ID. 1343e3f observa-se que a 2ª reclamada, Carta Participações e Empreendimentos Ltda., é sócia da 1ª reclamada, Transtriângulo Transportadora Ltda., sendo ambas representadas pelo Sr. Clênio Antônio Gonçalves, o qual é também administrador de uma das empresas sócias da 3ª reclamada, Indústria de Rações Patense Ltda. - Em Recuperação Judicial, demonstrando, portanto, a existência de administração comum e comunhão de…

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