Processo 0010400-28.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010400-28.2025.5.03.0054 AUTOR: ALEXANDRE HELIO SILVA RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b4966 proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO ALEXANDRE HELIO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, pleiteou os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 78.315,40. A reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada prova técnica para apuração de insalubridade, as partes tiveram iguais oportunidades de manifestação sobre o laudo pericial. Na audiência de instrução, presentes as partes, que dispensaram a produção de prova oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS. Data da admissão: 14/05/2024. Data da ruptura contratual: contrato em vigor. Função: Operador Equipamento Móvel Obras. Data de ajuizamento da ação: 14/04/2025. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41, e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Aduz o autor que durante o pacto laboral esteve exposto sob condições agressivas caracterizadoras do adicional de insalubridade, porém, nunca percebeu o adicional devido. Em defesa, a reclamada afirma que o autor não faz jus ao pagamento do adicional. Examino. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade/periculosidade alegada, nomeou-se para o encargo o perito Pedro Alberto Brasil Vieira dos Santos. A referida prova consubstanciou-se sob a forma do laudo de Id. 61afeb6, prestando o perito a seguinte conclusão, conforme trecho transcrito abaixo: “5 - CONCLUSÃO Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade com potencial de causar danos à integridade física do Reclamante, dentre os definidos na NR-15 e seus anexos,…
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