Processo 0010400-61.2025.5.03.0043

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010400-61.2025.5.03.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010400-61.2025.5.03.0043 RECORRENTE: ROBSON GONCALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON GONCALVES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ad7e6 proferida nos autos. ROT 0010400-61.2025.5.03.0043 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. STOQUE MERCANTIL LTDA ROBSON DAVID DE LACERDA E TOLEDO (MG96930) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON GONCALVES PEREIRA CLAUDIA ADRIANA DIAS COSTA (MG88586) EDU HENRIQUE DIAS COSTA (MG64225) MARIA ALICE DIAS COSTA (MG57987) OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO (MG120166) PAULO UMBERTO DO PRADO (MG57212)   RECURSO DE: STOQUE MERCANTIL LTDA 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º 0000229-71.2024.5.21.0013, na Sessão de 17/04/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do recurso de revista interposto. 2. RECURSO(S) DE REVISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id d6a7d01; recurso apresentado em 23/09/2025 - Id 32e9a07). Regular a representação processual (Id c261ff3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38b1efd: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 38b1efd: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d6c969d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0cd15b8; Condenação no acórdão, id fb964d9: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id fb964d9: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4cd884c: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idd53f5e9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 62, I, 74, § 2º, 611-A e 818 da CLT; 373, I, do CPC.   - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. fb964d9): Nos termos do art. 62, I, da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo II da CLT, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Tal norma, por encerrar uma exceção, deve ser interpretada de forma restritiva, exigindo-se, para sua incidência, que o empregador, efetivamente, não disponha de nenhum meio para aferir os horários de trabalho praticados pelo empregado, vendo-se completamente impossibilitado de exercer tal controle, por força das circunstâncias que envolvem a prestação de serviços. Ademais, compete à empregadora comprovar a existência de trabalho externo e a impossibilidade de controle de jornada, a incidir os termos do art. 62, I, da CLT. Pois bem. A parte reclamante foi admitida em 17/10/2016, na função de vendedor(a),tendo sido imotivadamente dispensada pela parte ré em 11/04/2024 (id's 52a6058 e 1ea03ab, fls. 300 e 707, respectivamente). Não foram colacionados aos autos quaisquer controles de jornada da parte reclamante. Colhida prova oral por ocasião…

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