Processo 0010400-88.2026.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010400-88.2026.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010400-88.2026.5.03.0055 AUTOR: FABIO SOARES BENTO RÉU: QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 766ad57 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   FÁBIO SOARES BENTO ajuizou ação trabalhista contra QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, postulando reconhecimento de vínculo de emprego, anotação da CTPS, verbas, multas e documentos rescisórios; FGTS; horas extras; e reparação por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e honorários de advogado. Deu à causa o valor de R$ 71.183,68 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (f. 69) e juntou documentos. Na audiência de instrução, ata de f. 109, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. INCONCILIADAS.   FUNDAMENTAÇÃO   VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A reclamada, em defesa, admite a prestação de serviços, porém sob a natureza de empreitada/autonomia, atraindo para si o ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Analisando o acervo probatório, verifica-se que a reclamada não logrou êxito em desincumbir-se de seu encargo de forma robusta. O contrato de prestação de serviços adunado aos autos (fl. 93) é genérico, com prazo indeterminado e ausência de especificação do objeto (escopo da obra), o que desnatura a figura clássica da empreitada por obra certa. Ademais, a ausência de planilhas de medição e recibos que discriminem o serviço executado (preço por m², por exemplo) fragiliza a tese de autonomia financeira e técnica. No que se refere à prova oral, observa-se o fenômeno da prova dividida ou insuficiente. A testemunha do autor mencionou controle de jornada e sujeição à técnica de segurança, embora tenha admitido a ausência de punições em caso de faltas (elemento que mitiga a subordinação subjetiva). Por outro lado, a testemunha da ré apresentou depoimento inconsistente: ao mesmo tempo que tentou diferenciar os trabalhadores celetistas dos autônomos, admitiu que o reclamante preenchia folhas de ponto — instrumento típico de controle da jornada de empregados. O fato de a testemunha da ré confirmar que “uns eram registrados e outros não”, sob condições de trabalho muito similares, sem que a empresa demonstrasse a efetiva autonomia técnica do autor, reforça a fragilidade da tese defensiva. Na lição da doutrina e jurisprudência pátria, quando a prova testemunhal é inconclusiva, vacilante ou equilibrada (“prova empatada”), o juiz deve decidir em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. No caso, tendo a ré admitido a prestação de serviços, mas falhado em provar a autonomia alegada, deve prevalecer a presunção da relação de emprego. A subordinação, no caso do pedreiro que atua em obra de construção civil para empresa do ramo, muitas vezes se apresenta na forma estrutural, inserindo-se o trabalhador na dinâmica organizativa da ré. A falta de penalidades disciplinares, por si só, não afasta o vínculo quando o controle (ainda que irregular) da jornada resta confessado indiretamente pela testemunha patronal. Portanto, com base nos arts. 2º e 3º da CLT, declaro a existência do vínculo de emprego…

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