Processo 0010400-95.2023.5.15.0108
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010400-95.2023.5.15.0108 RECORRENTE: JOSE EUGENIO PEREIRA FILHO RECORRIDO: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e4f20d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010400-95.2023.5.15.0108 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (SP490074) Recorrido: Advogado(s): CARGILL AGRICOLA S A JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO (SP0147633-D) Recorrido: Advogado(s): JOSE EUGENIO PEREIRA FILHO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Interessado: JUAREZ DA SILVA BERNARDES VPJ-ARR RECURSO DE: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 6f85db4; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 2581e19). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENÇAS DE COMISSÕES A recorrente apresenta impugnação sob o título "1. DIFERENÇA DE COMISSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO ART. 832 DA CLT C/C ART. 489 DO CPC C/C ART. 93, IX DA CF/1988". Alega que o acórdão foi contraditório e omisso, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, sob o fundamento de falta de clareza e transparência dos relatórios de viagem, quando, na visão da recorrente, os relatórios apresentavam todas as informações necessárias para aferição da base de cálculo das comissões. Alega, ainda, que o acórdão foi obscuro quanto ao valor médio de R$ 1.500,00 mensais arbitrado a título de diferenças de comissões, sem apresentar a base utilizada para chegar a tal valor. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS / INTEGRAÇÃO PARCIAL DO TEMPO DE ESPERA / INTERVALO INTERJORNADA A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "2. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS –INTEGRAÇÃO…
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