Processo 0010401-04.2026.5.03.0078
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010401-04.2026.5.03.0078 AUTOR: VANDERLAINE EDUARDA DE ALMEIDA CAVALARO RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab06de proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Apenas para debelar eventual alegação de omissão, assinalo que a condenação não deve se restringir aos importes contidos em cada pretensão da petição inicial, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, sendo legítima a indicação por mera estimativa. Portanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 492 do CPC, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito exequendo, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Por conseguinte, não há óbice para que o julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há falar em julgado extra petita. Com efeito, a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como intuito restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11879-03.2016.5.03.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)." Nesse ínterim, rejeito a preliminar suscitada no aspecto. DA COISA JULGADA A ré suscita preliminar de coisa julgada ao argumento de que já houve um posicionamento expresso do Judiciário quanto à matéria de rescisão indireta na primeira ação proposta de nº 0011107-89.2023.5.03.0078 e, desde então, não ocorreram fatos novos aptos a ensejar um novo pedido de rescisão indireta. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, quanto às partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). Os pedidos do presente feito referem-se ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, em razão do acidente de trabalho oriundo da conduta culposa da ré pela ausência de comprovada oferta de condições seguras de trabalho, bem como a existência de concausa entre as atividades laborais e o adoecimento da trabalhadora, conforme acórdão…
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