Processo 0010401-07.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010401-07.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010401-07.2025.5.03.0153 AUTOR: DEIVER WALLACE DE ALMEIDA SILVA RÉU: SPE NEW YORK RESIDENCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1adc393 proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO DEIVER WALLACE DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra SPE NEW YORK RESIDENCIAL LTDA e BARBOSA INCORPORADORA LTDA, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$66.554,68. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As rés apresentaram defesa escrita em conjunto, com documentos, arguindo preliminares, contestando os pedidos e requerendo a improcedência deles. Realizada perícia técnica, para apuração de periculosidade, apresentado laudo e manifestações das partes. Na audiência de instrução estiveram presentes as partes, sendo dispensada a oitiva destas, ouvida uma testemunha na condição de informante. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa de conciliação proposta e recusada. É o breve relatório.   I. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Ressalto que a existência ou não de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da causa, no qual será analisada, não havendo que se falar, ainda, em exclusão da lide. Rejeito a preliminar.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que, por exercer a função de eletricista, sempre se ativou em condições perigosas. A reclamada contesta a alegação, impugnando a alegação de exposição habitual e permanente a agentes perigosos. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada periculosidade, tendo o expert concluído pela sua caracterização (Id bb4b9f1, às fls. 353/375). O perito concluiu da diligência, que: “Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 16, Portaria 3.214/78, o Reclamante LABOROU exposto a periculosidade. Face ao exposto, conclui-se que o Reclamante LABORAVA exposto a periculosidade decorrente de operações com energia elétrica, no período laborado na função de Técnico Eletrônico entre 15.12.2022 a 20.03.2025, porque a Reclamada não seguiu as Medidas de Proteção Coletiva conforme determina a NR10 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e seus equipamentos elétricos não estão em conformidade com as Normas Técnicas Oficiais conforme alínea c do item 2 item do Anexo 4 da NR16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” (fl. 375) A Portaria nº 1078, de 16/07/14 prevê o pagamento do adicional para os trabalhadores que: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados