Processo 0010401-15.2025.5.03.0021
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010401-15.2025.5.03.0021 AUTOR: LUIS FILIPE CALEFI NOGUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6765c41 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUIS FILIPE CALEFI NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora pretende o recebimento das verbas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 358.800,00. Juntou documentos. Em defesa (p. 1196 e seguintes), a parte reclamada pugnou pela improcedência total dos pedidos, alegando também questões preliminares. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à defesa (p. 5872 e seguintes). Foi deferida perícia contábil, com apresentação de laudo pericial (p. 6450 e seguintes), sendo oportunizada manifestação às partes. Em resposta às manifestações, a perita apresentou esclarecimentos (p. 6500 e seguintes). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas (p. 6519/6522, com link de gravação em p. 6523). Sem outras provas, frustrada a conciliação final, encerrou-se a fase instrutória. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO - DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. Quanto ao direito material a ser aplicado, a questão intertemporal também será analisada em cada capítulo da sentença. - DA INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, CLT, havendo narrativa fática e formulação dos pedidos correspondentes, indicando os valores que entende devidos. A forma como a petição inicial foi apresentada permitiu a formulação de defesa pela parte ré, não havendo prejuízo e, consequentemente, nulidade (art. 794, CLT). No Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender a requisitos menos formais se comparada a do Direito Processual Comum, devendo-se observar, porém, o mínimo de informações para que se estabeleça o contraditório com a justa possibilidade de defesa pela parte adversa. Ademais, não há norma que imponha a necessidade de juntada de memória de cálculo pela parte autora. Em suma, a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo falar em inépcia, verificando-se ainda compatibilidade entre as pretensões deduzidas pela parte reclamante e os valores indicados a cada pedido, não tendo o réu apontado inconsistências. Rejeito. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa, bem como das importâncias conferidas aos pedidos (p. 1200). As quantias elencadas na inicial constituem mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas. Verifica-se compatibilidade entre as pretensões deduzidas pela parte autora e os valores indicados a cada pedido. A parte ré não apontou inconsistências. Rejeito. - DA LIMITAÇÃO DE VALORES Mesmo antes do início da vigência da Lei n. 13.467/17, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já firmava o entendimento no sentido da mera estimativa de valores, de maneira que a indicação do valor de cada pedido é requisito essencial para fixação do rito processual, não limitando a…
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