Processo 0010401-31.2026.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010401-31.2026.5.03.0069 RECORRENTE: MARCIO GLEISON DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010401-31.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 4eb5998), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para, julgando parcialmente procedentes os pedidos da ação, limitar os descontos dos débitos devidos pelo reclamante, indicados no TRCT, ao valor de uma remuneração, nos termos do artigo 477, §5º, da CLT, e condenar a 1ª reclamada ao pagamento da diferença, conforme se apurar em liquidação de sentença; mantida, quanto ao mais, a r. sentença (ID. 2c9626e) por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); determinou que sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais conforme legislação pertinente, observados os termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88 e da Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, com suas posteriores alterações, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de expedição de ofício à SRF (art. 43, IV, do Decreto 3.000/99); eventual controvérsia sobre o fato gerador, multas e índices será analisada na fase de execução; são parcelas de natureza indenizatória, impassíveis de sofrer contribuições fiscais e previdenciárias, aquelas dispostas no objeto da condenação que se enquadrem ao que dispõe o art. 214, §9º, do Decreto n. 3.048/99; as demais possuem natureza salarial, devendo-se observar o Provimento n. 04/00 do TRT da 3ª Região; sobre as parcelas deferidas incidirá i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei n. 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação; em razão do resultado do julgamento e em atenção aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, arbitrou honorários de sucumbência em favor do procuradores da parte autora, no patamar de 10% sobre o valor líquido da condenação,…
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