Processo 0010401-34.2025.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010401-34.2025.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
24/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010401-34.2025.5.03.0047 AUTOR: DIEGO BASILIO LEMOS RÉU: TGM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebda007 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Diego Basílio Lemos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 02.07.2025, em face de TGM Comércio e Serviços Ltda., Calcário Forte Ltda., Jacira dos Santos Piassa, Lázaro Pereira Pinto Júnior, Magali da Silva Pereira, José Itamar Andrade Lemos Fernandes e Arlindo Piassa Pereira, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 99.520,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificados, os reclamados compareceram em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentaram defesa escrita, conjunta, na forma de contestação, na qual arguiram preliminar, e, no mérito, refutaram as pretensões autorais e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos, atos constitutivos, procurações e carta de preposição. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, facultando-se às partes a juntada de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Foi juntado aos autos o laudo pericial, com manifestação das partes. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta dos reclamados. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e sem êxito a derradeira tentativa de conciliação. É o breve relato do feito. Decido.   II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica constituída e extinta, igualmente, sob a égide da legislação reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material e processual introduzidas pela novel legislação, a teor do princípio da irretroatividade das normas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB) e da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Embora a impugnação a diversos documentos tenha sido feita de forma genérica, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em ausência de critérios e falta de razoabilidade, bem como em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora na inicial, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Inteligência do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST. Rejeito.   MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo funcional se verifica quando o empregador, no curso do contrato de trabalho, determina ao empregado a prática de novas atribuições em acréscimo das que eram previstas originariamente, alterando a relação obrigacional estabelecida, qualitativa e quantitativamente, o que afeta a comutatividade contratual. Em contraponto,…

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