Processo 0010401-39.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010401-39.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010401-39.2026.5.03.0131 AUTOR: PAMELLA TEIXEIRA SOARES RÉU: MLS CONTAGEM COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f6c236 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:   0010401-39.2026.5.03.0131 Autora:       PAMELLA TEIXEIRA SOARES Ré:                MLS CONTAGEM COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I -    RELATÓRIO   Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Dados da lide. Autora contratada pela ré em 05/12/2024, função de vendedora comissionista puro, auferindo renda média de R$2.427,93, tendo comunicado a seu superior imediato no dia 04/03/2026 que não mais retornaria ao trabalho, denunciando o contrato (rescisão indireta). Diz que: os repousos remunerados não foram apurados corretamente; que o ambiente laboral "é tóxico", sendo a autora tratada sob pressão desarrazoada, agressões verbais e destemperos da chefia; que já foi punida de forma indevida pela gerente (advertência e suspensão); que ao retornar de férias a obreira foi informada de que seria transferida para outra loja do grupo, em local muito distante da sua casa, à míngua de concordância e real motivo, senão o fato de que vinha sendo perseguida pela gerente (assédio moral). Pede a rescisão de contrato, o pagamento dos haveres correspondente e uma reparação pelos danos morais sofridos. Defesa da ré (Id 36b02e5) refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos.   Contraditas. Ambas as testemunhas da autora - Izabella Gonçalves de Oliveira e Beatriz Seabra de Jesus - foram contraditadas ao argumento de que mantêm laço de amizade pessoal com a autora, convivência fora do ambiente laboral e sobretudo nas redes sociais. As testemunhas negaram o fato e, à falta de comprovação do alegado, os incidentes foram rejeitados naquele momento, porém, facultado à ré a possibilidade de comprovar o incidente, conforme requereu em audiência (Id 4b37081). Pois bem. Em relação à testemunha Izabella não se comprovou qualquer amizade íntima com a autora. O fato de terem participado de evento de confraternização e se seguirem no aplicativo de relacionamento social - Instagram - não induz, só por isso, o tipo legal da amizade íntima. A hipótese revela mero convívio social, e nada além disso. É possível, admissível e natural que as pessoas que comungam um mesmo emprego mantenham algum grau de relacionamento social (sobretudo nas redes sociais). Tal ocorrência espelha um costume atual e que, nem por isso, pressupõe que haja amizade íntima entre os envolvidos. A jurisprudência consolidada estabelece que o convívio social, incluindo aparições em redes sociais e interações superficiais, não caracterizam a amizade íntima preconizada nos artigos 829, da CLT e 447, § 3º, I, do CPC. A amizade íntima envolve conceito de índole subjetiva e, por isso, aferível a partir das mais variadas concepções. Todavia, componentes objetivos são relevantes para a sua definição, como visitas à residência, compartilhamento de atividades de lazer, laços de solidariedade, troca de confidências e estimas que vão além do simples convívio sócio-profissional.  No caso da testemunha Izabella Oliveira tais elementos indicativos de proximidade mútua não comparecem, senão mesmo a ideia do simples…

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