Processo 0010401-46.2026.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010401-46.2026.5.03.0064 AUTOR: EDUARDO SOARES DA SILVA RÉU: SOLUCAO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27ce64 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. PRELIMINARES INÉPCIA O direito material não se confunde com o direito de ação, que o protege. No caso, estão presentes as condições da ação: o interesse de agir se vislumbra na pretensão resistida deduzida em Juízo, os pedidos são juridicamente possíveis, uma vez que o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria dos autos, e as partes são legítimas, pois o autor postula direitos que entende serem devidos pelas reclamadas. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos pertinentes a todas as pretensões formuladas. Pontuo, por fim, que a exposição da causa de pedir pelo reclamante não prejudicou o exercício do direito de defesa pelas rés, de modo que, observado o princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, não há que se cogitar em inépcia da petição inicial: “INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. Nos termos do art. 330, I, do CPC, ‘a petição inicial será indeferida quando for inepta’. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo define que ‘considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir’ (inciso I) ou, ainda, ‘quando contiver pedidos incompatíveis entre si’ (inciso IV). A inépcia se impõe quando a causa de pedir, elaborada de forma contraditória e, portanto, deficiente, impede o exercício jurisdicional seguro e justo para ambas as partes em litígio.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010251-24.2023.5.03.0047 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1554; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Assim, tendo o autor apontado a segunda reclamada como sendo subsidiariamente responsável pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar.…
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