Processo 0010401-68.2023.5.03.0026
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010401-68.2023.5.03.0026 RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc0427 proferida nos autos. ROT 0010401-68.2023.5.03.0026 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO SERGIO DA SILVA COSTA MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS (MG101537) Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS ALESSANDRO APARECIDO GUIMARAES (MG127326) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS ALESSANDRO APARECIDO GUIMARAES (MG127326) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BETIM Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA COSTA MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS (MG101537) RECURSO DE: PAULO SERGIO DA SILVA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 379be96; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id c1f9ce5). Regular a representação processual (Id 2c57f49). Preparo dispensado (Id 781b07d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do TST - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1118, do STF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: É incontroverso que o reclamante, admitido pela primeira reclamada em 13/6/2020, prestou serviços como técnico em radiologia em prol do segundo réu até a dispensa efetivada em 1/10/2021, conforme atestam a CTPS de fl. 15 (ID. c23119a, pág. 3), o TRCT de fls. 20/21 (ID. baa6d7c) e os termos das defesas apresentadas às fls. 67/84 (ID. d390ae3) e às fls. 569/587 (ID. b695cec). Já o "Termo de Referência" celebrado entre os reclamados, anexado às fls. 85/134 (ID. dc580a2 a ID. 1a5c31b), teve por objeto a "Contratação emergencial de entidade de direito privado sem fins lucrativos, para a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde, localizado no município de Betim, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento para a Formalização de parceria através de Termo de Colaboração (Lei Federal Nº 13.019/14) para fomento de ações de enfrentamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19 no Município, visando a implantação do CECOVID - BETIM (2 e 4), abrangendo as ações de pesquisa, promoção, prevenção, isolamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos casos". Assim, os termos da avença deixam clara a natureza de típica terceirização de mão de obra a atrair, em princípio, o disposto na Súmula n. 331 do TST, cujo item IV estabelece, como regra geral, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Entretanto, há que se atentar que em 13/2/2025 o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.118), fixando a seguinte tese jurídica de…
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