Processo 0010401-74.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010401-74.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : NELSON JUNIOR MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LIENE THALITA NEGREIROS DA SILVA ALMEIDA (OAB TO011864) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Tocantins contra a decisão interlocutória (evento 75) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas - TO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0004522-18.2024.8.27.2713. A decisão agravada indeferiu a impugnação apresentada pelo ente estatal e homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.971,00 (doze mil, novecentos e setenta e um reais), determinando a intimação do réu e do Estado do Tocantins para comprovarem o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. O juízo a quo fundamentou que a tabela de honorários do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é absoluta e que a excepcionalidade e complexidade do caso – envolvendo reconstituição de linhas divisórias em área rural, análise de contratos, uso de GPS Geodésico e elaboração de planta georreferenciada – justificam o arbitramento em patamar superior. Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins alega, em síntese, que: A prova pericial foi determinada nos autos e o ônus imputado ao Estado devido à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. O valor homologado (R$ 12.971,00) é desarrazoado e ignora os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A Tabela do CNJ prevê para "Laudo pericial em Ação Demarcatória" (item 2.5) o valor base de R$ 870,00. Embora o art. 2º, §4º da referida Resolução autorize o magistrado a ultrapassar o limite da tabela por decisão fundamentada, estabelece o teto máximo de até 5 (cinco) vezes o valor fixado. Portanto, o montante máximo admitido seria de R$ 4.350,00. Há risco de lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ), vez que se trata de determinação de pagamento de valor exorbitante (com determinação de depósito sob pena de bloqueio) revestido de caráter alimentar, o qual dificilmente será revertido aos cofres públicos caso sacado pelo perito. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão atacada. No mérito, pugna pela reforma da decisão para adequar o valor dos honorários aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível com fulcro na taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ), restando caracterizada a urgência decorrente da exigência de adiantamento de honorários periciais. Mostra-se, também, tempestivo, considerando as prerrogativas de prazo em dobro da Fazenda Pública. Para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, o cerne da controvérsia reside na inobservância do teto limitador estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ para o pagamento de perícias custeadas pelo Estado em favor de beneficiários da gratuidade da justiça judicial. O art. 95, § 3º, inciso II, do CPC determina expressamente que os valores custeados pelo ente estatal devem obedecer à tabela do…
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