Processo 0010401-91.2026.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010401-91.2026.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010401-91.2026.5.03.0049 AUTOR: ANA MARIA MELO DE PAIVA RÉU: MARIA RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52c51cb proferida nos autos. Relatório ANA MARIA de MELO propôs a presente ação trabalhista em face de MARIA RODRIGUES DA COSTA e SIRLEY APARECIDA COSTA, na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na petição inicial, formulou os pedidos constantes do respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 172.034,28 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, acompanhada de documentos. Colhidos depoimentos em audiência (Id. b0f2c27). Sem mais provas, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o relatório.   JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região, na forma dos textos normativos citados.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas nas decisões proferidas. Não cabe, portanto, a determinação de recolhimentos relativos a todo o período vigente do contrato de trabalho (art. 114, VIII da CRFB/88 e Súmula Vinculante 53). Por essa razão, serão determinados os recolhimentos previdenciários somente sobre as parcelas porventura deferidas nesta decisão, na forma do art. 876 da CLT. Indefiro o pedido autônomo de contribuição social, cabendo apenas os recolhimentos legais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença.   INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial contém breve exposição dos fatos, indicação dos pedidos e delimitação suficiente da controvérsia, com narrativa específica sobre reconhecimento de vínculo, nulidade da formalização via MEI, adicional noturno, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e dano moral, o que permitiu o pleno exercício do contraditório, inclusive com apresentação de contestação detalhada pela defesa. Ainda que a reclamada sustente que haveria inépcia parcial quanto ao pedido de indenização adicional, à contribuição social e à base de cálculo salarial, tais alegações não comprometem a compreensão global da causa de pedir nem inviabilizam a apreciação do mérito, sobretudo porque a própria defesa enfrentou individualmente esses pontos e a impugnação da reclamante também os rebateu expressamente. Não se verificam, portanto, as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, nem ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada SIRLEY APARECIDA COSTAS argui sua ilegitimidade passiva, negando vínculo empregatício direto com a parte autora. Requer sua exclusão do polo passivo. Nos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com o alegado na petição inicial. A partir do momento em que a parte autora afirma que foi contratada pela reclamada, pretendendo sua responsabilização, torna-se legitimada para figurar no polo passivo da ação, não havendo que se falar em exclusão da lide. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da…

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