Processo 0010402-28.2025.5.03.0141

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010402-28.2025.5.03.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010402-28.2025.5.03.0141 RECORRENTE: TRANSPORTADORA SUCESSO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANRLEI RODRIGUES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2051ad4 proferida nos autos.   ROT 0010402-28.2025.5.03.0141 - 05ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTADORA SUCESSO LTDA ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) Recorrente:   Advogado(s):   2. BARRETO NOMAN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) Recorrido:   Advogado(s):   DANRLEI RODRIGUES ALVES FELIPE DOURADO LAGES (MG110695) RODRIGO DOURADO DUARTE (MG120494) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382)   RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra  divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: TRANSPORTADORA SUCESSO LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 5f19efc,97f52ab; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id fed428d). Regular a representação processual (Id c86c9bf, 6cd46de, 595bfbb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7eaeb54: R$ 18.000,00; Custas fixadas, id 7eaeb54: R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0bbf70a, fe6893e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d3e9a39, 146ceec; Condenação no acórdão, id 78d968e: R$ 18.000,00; Custas no acórdão, id 78d968e: R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0931656, 311b1f9: R$ 4.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. - ofensa ao art. 840, §1º da CLT,  art. 1º, III e IV, art. 5º, XXXV art. 97,  art. 103-A e seu § 1º da CR; artigos 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão (ID. 78d968e): "1. Limitação da Condenação aos Valores Informados na Petição Inicial (...) Já quanto às ações cujo valor da causa supere quarenta vezes o salário mínimo, é possível a formulação de pedido sem a liquidação exata do valor postulado de cada parcela, mesmo nos processos distribuídos após a entrada em vigora da Lei 13.467/2017.  Afinal, o § 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", isto é, trata-se de uma estimativa apenas, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando o Juízo, tampouco a liquidação do julgado. (...)  Salienta-se que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT, mas, apenas, de interpretação do mencionado dispositivo em conformidade com a jurisprudência desta e. Turma e do c. TST.  Nego provimento."   FUNDAMENTAÇÃO No que toca ao…

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