Processo 0010402-51.2026.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010402-51.2026.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010402-51.2026.5.03.0025 AUTOR: RAIANE GONCALVES LEONEL RÉU: STUDIO ARTE E EQUILIBRIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6e4a7 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que: 1) As páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) Os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID aa3187d.   I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO STF Mantenho, pelos motivos expostos em audiência, o indeferimento do requerimento da ré para a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.389 ainda não julgado pelo STF, sendo inócua a manifestação da parte. O tema nº 1389 do STF aprecia a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Considerando que nos autos não há alegação de fraude na contratação, rejeito a preliminar.   LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC/2015, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa.   VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré, na função de recepcionista, entre 22/11/2023 e 13/03/2026, com a projeção do aviso prévio para 19/04/2026, bem como o cumprimento das obrigações correlatas. Por sua vez, a reclamada nega os fatos alegados pela demandante, informando que havia somente trabalho da autora não formalizado por escrito como prestadora de serviços autônoma. Ressalta que, até julho de 2024, o labor ocorreu por meio de empresa terceirizada com quem tinha contrato, e, a partir de agosto de 2024, em contrato direto com a ré. Aduz também, em relação ao vínculo com a empresa terceirizada: “a contratação da Obreira ocorreu por intermédio da referida empresa terceira, sendo certo que, ao que sempre soube a Reclamada, a Reclamante encontrava-se devidamente vinculada e registrada pela prestadora de…

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