Processo 0010402-65.2024.5.15.0032
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010402-65.2024.5.15.0032 RECORRENTE: PATRICIA AKEMY TAKAHASHI RECORRIDO: PETRONEW ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c4869 proferida nos autos. ROT 0010402-65.2024.5.15.0032 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA AKEMY TAKAHASHI RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: PETRONEW ENGENHARIA E PROJETOS LTDA RECURSO DE: PATRICIA AKEMY TAKAHASHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/11/2025 - Id cf6c023; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 18f01fe). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA ITEM 4 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Assim decidiu a origem: "Considerando o contrato de empreitada e o fato de o contratante não ser construtora ou incorporadora, absolvo-o nos termos do Tema Repetitivo n. 6 do TST e da OJ 191-SDI-1/TST. Por consequência, nesse particular, o autor é devedor de honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa e com data da autuação. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação." Recorre a reclamante. O objeto do contrato firmado entre as reclamadas (fl. 149 e ss) é "a prestação dos serviços de elaboração de projetos referentes a ampliações e melhorias nas unidades da PETROBRAS, pela CONTRATADA, sob o regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo nº 1 - Especificação dos Serviços e demais anexos". Pois bem. O C. TST, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), firmou tese vinculante no tocante à responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, com o seguinte teor (Tema nº 6): 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a…
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