Processo 0010403-07.2024.5.15.0111

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010403-07.2024.5.15.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010403-07.2024.5.15.0111 RECORRENTE: GRASIELLA DOS SANTOS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRASIELLA DOS SANTOS LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f6971 proferida nos autos. ROT 0010403-07.2024.5.15.0111 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   GRASIELLA DOS SANTOS LIMA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/09/2025 - Id 51c12b8; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 05aa903). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "Todavia, conforme consta da ata de audiência de instrução (fls. 1902/1909), a única testemunha apresentada pela reclamada declarou expressamente que iniciou suas atividades na empresa em março de 2024, portanto após o encerramento do contrato da autora. Afirmou ainda desconhecer como se dava o registro de jornada e o pagamento das comissões no período em que a reclamante trabalhava. Diante da ausência de contemporaneidade e de conhecimento dos fatos discutidos na lide, o Juízo entendeu pela dispensa da testemunha, sob protestos da parte reclamada, encerrando a instrução processual. A decisão do Juízo de origem encontra respaldo no poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A dispensa da testemunha não se deu de forma arbitrária, mas por ausência de pertinência entre o objeto do depoimento e os fatos controvertidos da causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a prova é considerada impertinente ou irrelevante, desde que a decisão esteja fundamentada, como no caso dos autos. Ademais, para que se reconheça a nulidade, é imprescindível a demonstração de prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi evidenciado pela parte. Assim, não se constata violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeita-se a preliminar." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e  cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os…

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