Processo 0010403-15.2025.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010403-15.2025.5.03.0011 AUTOR: CESAR AUGUSTO SILVA DE ABREU RÉU: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18d5bd proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CESAR AUGUSTO SILVA DE ABREU ajuizou ação trabalhista em face de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 19/12/2013, para exercer a função de vigilante de carro forte, e dispensado por justa causa em 14/03/2025. Apresentou as alegações de ID. 38d8cf1 e, ao final, formulou os pedidos da petição inicial de ID. 38d8cf1, atribuindo à causa o valor de R$362.049,49. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Audiência inicial conforme termo de ID. d767107, oportunidade em que, frustrada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita juntada ao ID. 56b005a pela reclamada, acompanhada de documentos. Impugnação do autor à defesa e aos documentos apresentados no ID. a01e50c. Audiência de instrução conforme termo de ID. 5a27ba6, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Acolhida pelo Juízo a contradita oferecida às três testemunhas indicadas pelo reclamante, que foram ouvidas como informantes. Inquirida uma testemunha a rogo da reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas. Frustrada a última proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A reclamada suscita o reconhecimento da prescrição quinquenal, com extinção da pretensão relativa a créditos anteriores a 05/05/2020. Contudo a data apontada pelos reclamados como marco temporal da prescrição está equivocada. Isso porque, com o advento da Lei n. 14.010/2020, estabeleceu-se a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020, em virtude da pandemia causada pela COVID-19. Assim, é necessário considerar o acréscimo de 141 dias no prazo prescricional de cinco anos a ser reconhecido. Isso posto, tenho que o marco temporal para declaração da prescrição quinquenal é a data de 16/12/2019. Assim, declaro prescrita a pretensão relativa a eventuais créditos anteriores a 16/12/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, posto ter a presente demanda sido proposta em 05/05/2025, considerando os 141 dias de suspensão do prazo de prescrição, conforme artigo 3º da Lei 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, extinguindo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. GUIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Afirma o reclamante que sofreu acidente em 27/01/2025. Relata que, enquanto exercia a função de motorista, passou mal e foi substituído por um colega na direção do veículo da empresa ré, no qual sofreram acidente de trabalho. Alega ter sido dispensado por justa causa em 14/03/2025, após procedimento de investigação interna da empresa, no qual se concluiu pela sua responsabilidade no acidente, mesmo estando incapacitado para o trabalho. Aduz que foi dispensado sem a observância dos princípios da gradação das penalidades e sem registro de advertências ou suspensões prévias. …
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