Processo 0010404-27.2025.5.03.0099
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010404-27.2025.5.03.0099 RECORRENTE: BIOLKINO JOSE BARREIROS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: BIOLKINO JOSE BARREIROS NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bbf119 proferida nos autos. ROT 0010404-27.2025.5.03.0099 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BIOLKINO JOSE BARREIROS NETO ELIANE DE SOUZA GONCALVES MARTINS (MG73765) HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (MG197854) VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: BIOLKINO JOSE BARREIROS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 8659d1a; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id efe0e83). Regular a representação processual (Id 59337a2, b2fcd42, 2e9081b). Preparo dispensado (Id b48e7f6, e7688ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - ofensa ao art. 224, caput da CLT; artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, -contrariedade à Súmula 102, I, do C. TST Consta do acórdão (ID. e7688ba): "HORAS EXTRAS (...) No caso, "data venia" do entendimento exposto na decisão recorrida, entendo que ficou comprovado o exercício de cargo de confiança. A testemunha Stefane Lopes disse "que é possível realizar atividades na agência sem estar conectada no ponto; se tiver algum erro, é possível fazer alteração (gerente geral ou administrativo); se deixar de registrar o ponto, o gerente poderia fazer esse acerto também". A declaração da testemunha Stefane revela que o autor exercia poderes diferenciados, pois, em caso de erro no ponto/ausência de registro de ponto, ele, como gerente administrativo, tinha acesso ao ponto dos demais trabalhadores, para fazer o acerto. Observe, ainda, que, conforme declarações de todas as testemunhas ouvidas, é incontroverso que o autor era gerente administrativo, o que, segundo a Súmula 287 do TST, o enquadra na jornada de 8 horas. "In verbis": "SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." A primeira testemunha ouvida, Sr. Marcone, disse que as funções de gerente administrativo cumpridas pelo autor só poderiam ser objeto de substituição por caixas se estes fossem autorizados pelo gerente geral, que, ademais, deveria alterar o nível…
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