Processo 0010404-49.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010404-49.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010404-49.2026.5.03.0145 AUTOR: CARLOS PEDRO PAIVA AMARAL RÉU: 37.560.558 ISAIAS BATISTA ALVES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d88ee proferida nos autos. SENTENÇA   I RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT/852-I). Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO REVELIA  A parte reclamada não compareceu à audiência inaugural, apesar de ter sido regularmente notificada. Em consequência, impõe-se a decretação da revelia e a cominação da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).   É certo que a confissão só alcança a matéria fática e, sendo apenas relativa a presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as provas acaso existentes nos autos.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PARCELAS RESILITÓRIAS  A parte autora alega ter trabalhado como entregador no período de 07/05/2025 a 02/01/2026, com remuneração de R$1.800,00, sem registro em sua CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período contratual alegado e o pagamento das parcelas enumeradas na peça de ingresso. Decretada a revelia da parte reclamada (art. 844 da CLT), presumo a veracidade das alegações obreiras quanto ao período contratual, função, salário praticado e dispensa sem justa causa. Cabe pontuar, também, que  a prova documental, consistente em conversas de WhatsApp com a conta "Zack′s Burguer" e comprovantes de transferência via PIX realizados pelo réu e sua esposa, corrobora a presença da pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica (arts. 2º e 3º da CLT). Por conseguinte, reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa imotivada em 02/01/2026, e diante da ausência de comprovantes de quitação, defiro à parte reclamante o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido (arts. 141 e 492, do CPC):  a) saldo de salário (2 dias);  b) aviso prévio indenizado (30 dias);  c) 13º salário proporcional 2025 (8/12);  d) férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3 constitucional; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Devida, também, a multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% das parcelas estritamente rescisórias não pagas na audiência, tendo em vista falta de controvérsia razoável sobre o direito respectivo. Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os limites do pedido. Incumbe à primeira reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte obreira, fazendo constar admissão em 07/05/2025, função de entregador, remuneração equivalente a R$1.800,00, e saída em 01/02/2026 (observada a projeção do aviso prévio, cf. OJ 82 SDI-I, TST), sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1º, do CPC); No mesmo prazo, a parte reclamada deverá fornecer as guias do TRCT (código SJ2), CD/SD e a liberação, via aplicativo digital, para que a parte reclamante possa receber o benefício do seguro-desemprego. Ainda no prazo de  8 dias, a contar do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos a realização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e da respectiva multa de 40%, sob pena de execução. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ainda que se trate de contrato de trabalho extinto, por aplicação do disposto no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados