Processo 0010404-80.2025.8.16.0045

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010404-80.2025.8.16.0045
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0010404-80.2025.8.16.0045(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTEAMENTO IRREGULAR. ALTO COQUEIRAL. ARAPONGAS/PR. TESE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. TESE ACOLHIDA. MUNICÍPIO QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS PARA CORRIGIR IRREGULARIDADES NO LOTEAMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR MORADORES DO LOTEAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, na qual a Recorrente alega que o Município deve responder de maneira subsidiária pelos danos causados em decorrência da comercialização de loteamento irregular. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Arapongas deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos morais decorrentes da comercialização de loteamento irregular.III. Razões de decidir3. A Administração Pública não adotou medidas para corrigir irregularidades no loteamento, permitindo que pessoas fossem prejudicadas.4. O Município de Arapongas possui responsabilidade subsidiária pela indenização por danos morais devido à sua inércia na fiscalização do loteamento irregular.5. A jurisprudência reconhece a responsabilidade do Município em casos semelhantes, onde houve descumprimento do dever de fiscalização e regularização do solo urbano.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do Município é reconhecida em caso de danos morais decorrentes da comercialização de loteamentos irregulares quando demonstrada a inércia da Administração Pública em fiscalizar e regularizar a situação, conforme previsto na Lei de Parcelamento do Solo e na Constituição Federal.

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