Processo 0010405-26.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010405-26.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010405-26.2025.5.03.0062 AUTOR: LUCIANO ARAUJO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 603bd5a proferida nos autos. RELATÓRIO LUCIANO ARAUJO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra INDUSTRIA DE RAÇÕES PATENSE LTDA (em Recuperação Judicial), afirmando, em síntese, que foi admitido em 02/12/2021, para exercer a função de Auxiliar de Operação, sendo imotivadamente dispensado em 17/02/2025, com aviso prévio indenizado; que era portador de hérnia de disco, condição que se agravou em decorrência das atividades laborais, caracterizando doença ocupacional, fazendo jus ao reconhecimento da estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais (pensionamento), e a declaração de nulidade da dispensa, com a condenação por dispensa discriminatória; que laborava em regime de 12x36, mas com prestação habitual de horas extras, o que invalidaria o regime, fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias; tem direito ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela aplicação de divisor incorreto e pela não consideração da prorrogação da jornada noturna, diferenças de adicional de insalubridade pago de forma proporcional, o pagamento em dobro das férias do período 2021/2022, além de diferenças de saldo de salário e a nulidade de suspensão disciplinar aplicada. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 366.066,02. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 116/145, na qual refutou os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 366/368, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional. Manifestação sobre a defesa e documentos, às fls. 422/436. Laudo pericial médico anexado às fls. 538/566, acerca do qual a reclamada manifestou concordância (fls. 567/568), enquanto o reclamante, embora devidamente intimado, manteve-se inerte. Na audiência de instrução (fls. 578/579), foi colhido o depoimento do preposto da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas. A última proposta de conciliação foi rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   Doença ocupacional e pedidos correlatos. Com o intuito de assegurar proteção ao trabalhador, a Lei n° 8.213/1991 equipara doenças ocupacionais a acidente do trabalho, quando em razão das atividades desempenhadas ou pelas condições em que o trabalho é realizado tem-se o desenvolvimento de alguma moléstia. Assim, tem-se que doença ocupacional é aquela cujo fator de origem está relacionado com as condições de trabalho, correspondendo ao gênero, cujas espécies são doença profissional e doença do trabalho. Em regra, o acolhimento de indenização decorrente de acidente de trabalho deve observar a responsabilidade subjetiva (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil), a qual exige a coexistência de uma conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito, praticada de forma dolosa ou culposa; de dano a um bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e…

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